Especialista responde à dúvida de leitor sobre direito do consumidor sobre plano de saúde.

Os preços e reajustes dos planos de saúde empresariais e coletivos são definidos diretamente pelas operadoras, ou seja, o reajuste é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato.

Sendo assim, a operadora é livre para aplicar os reajustes unilateralmente, colocando o consumidor em extrema desvantagem.

Não existe uma regra que estabeleça quais são os critérios específicos que a operadora de saúde deve observar ao definir o índice de reajuste de seus contratos, contudo, o cálculo dos planos coletivos é feito com base na sinistralidade, que é basicamente a despesa que a operadora teve com um grupo de beneficiários durante o ano, levando em consideração o percentual da receita atingida no mesmo período.

Ocorre que o reajuste não pode ser aleatório e as empresas precisam demonstrar como chegaram a determinado valor. Como regra geral, toda vez que o reajuste anual aplicado for muito superior ao índice estabelecido pela ANS para o reajuste dos contratos individuais, deverá o consumidor (pessoa física ou jurídica) exigir esclarecimentos para a operadora.

Na hipótese de a operadora não demonstrar contabilmente a razão do aumento, é possível ingressar com uma ação judicial para reduzir o valor das mensalidades.  Além da redução, também é possível pedir a devolução de eventuais quantias pagas além do que foi efetivamente devido (dos últimos três anos). Para tanto, é essencial consultar um advogado especialista na área.

Tem alguma dúvida sobre plano de saúde? Envie suas perguntas para beneficios@bmorseguros.com.br

Fonte: exame.com

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